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Artigo 6.ºMedida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Vigente desde: 20/04/2021
a)Do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC;
b)Dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI.

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Vigente desde: 20/04/2021