1 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
2 -À contraordenação prevista no número anterior é aplicável uma coima entre 1700 (euro) e 24 000 (euro).
3 -À contraordenação prevista no n.º 1 é aplicável o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.