1 -Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se business angels as pessoas singulares que realizam investimentos em startups, contribuindo para o reforço da sua capacidade financeira e da sua experiência e conhecimento do mercado.
2 -São ainda consideradas business angels as pessoas coletivas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Sejam detidas, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual qualificada como business angel;
b)Tenham por política de investimentos a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de crescimento como forma de beneficiar da respetiva valorização;
c)Sejam micro, pequenas ou médias empresas (PME) e que apenas invistam em PME;
d)Cuja capitalização seja, pelo menos, em 15 % aportada pelo business angel;
e)Estejam legalmente constituídas e habilitadas a operar em Portugal.