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Artigo 116.ºInstrução do procedimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2019
1 -O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente, até se ultimar a instrução.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.
3 -Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 31/08/1999