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Artigo 12.ºModalidades de licença sem remuneração

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2019
a)Licença até um ano;
b)Licença para formação;
c)Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
d)Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
e)Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 31/08/1999