A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º
Artigo 121.º — Notificação de decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/08/2019
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/07/1985
Até: 27/08/2019