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Artigo 122.ºInício da produção de efeitos das sanções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 121.º, ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019