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Artigo 124.ºTramitação inicial do procedimento de sindicância

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -No início do processo de sindicância o Conselho Superior da Magistratura nomeia sindicante, o qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura, com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 -As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito.
3 -A queixa por escrito deve conter a identificação completa do queixoso.
4 -No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito, o sindicante designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019