1 -Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de quatro anos, não renovável.
2 -Sempre que, durante o exercício do cargo, um vogal eleito referido no número anterior deixe de pertencer à categoria em que foi eleito, se declare a perda de mandato ou renuncie, é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
3 -Determina a suspensão do mandato de vogal:
a)A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b)A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar;
4 -Determina a perda do mandato:
c)A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal, por três meses consecutivos, às sessões a que deva comparecer;
d)A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.
5 -Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.
6 -O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale a impedimento definitivo.
7 -Em caso de suspensão do mandato dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º, é chamado o suplente.
8 -Nas situações de perda de mandato relativa aos vogais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º, o Conselho Superior da Magistratura verifica a respetiva ocorrência e comunica-a à entidade que designou o vogal para decisão.
9 -Os vogais mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.
10 -Aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplica-se o regime relativo às garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.