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Artigo 21.ºExercício da advocacia

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/08/2019
1 -Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.
2 -Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 31/08/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994