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Artigo 23.º-ASuplemento remuneratório pela execução de serviço urgente

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/08/1999
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1999

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/1996

Até: 31/08/1999

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 03/09/1996