O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.
Artigo 23.º-A — Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 3
Vigente desde: 31/08/1999
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/09/1996
Até: 31/08/1999
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 05/05/1994
Até: 03/09/1996