Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 26.º — Subsídio de refeição
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 27/08/2019
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 31/08/1999
Até: 27/08/2019
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 05/05/1994
Até: 31/08/1999
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/07/1985
Até: 05/05/1994