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Artigo 33.ºCritérios e efeitos das classificações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2019
1 -A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente:
a)Preparação técnica e capacidade intelectual;
b)Idoneidade e prestígio pessoal e profissional;
c)Respeito pelos seus deveres;
d)Volume e gestão do serviço a seu cargo;
e)Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;
f)Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
g)Capacidade de simplificação dos atos processuais;
h)Circunstâncias em que o trabalho é prestado;
i)Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
j)Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
k)Elementos curriculares que constem do seu processo individual;
l)Tempo de serviço;
m)Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.
2 -A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão de exercício de funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 27/08/2019