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Artigo 40.º(Requisitos para o ingresso)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2025
a)Ser cidadão português;
b)Estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;
c)Possuir:
i)Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
ii)Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal;
iii)Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos.
d)Ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação;
e)Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 24/07/2025