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Artigo 8.º(Domicílio necessário)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 27/08/2019
1 -Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
2 -Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 -Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto nos números anteriores.
4 -Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da obrigação de domicílio necessário.
5 -Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/08/2008

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 28/08/2008

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 31/08/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994