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Artigo 83.º-CPrescrição do procedimento disciplinar

AditadoVigente desde: 27/08/2019
1 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado, ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
2 -A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º 1 suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)