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Artigo 9.ºFérias

AlteradoVersão 5Vigente desde: 27/08/2019
1 -Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
2 -O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos.
3 -Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.
4 -Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
5 -O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 -Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de verão no continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
7 -Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respetiva região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 27/08/2019

Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/08/2005

Até: 27/08/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/09/1996

Até: 29/08/2005

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/1994

Até: 03/09/1996

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1985

Até: 05/05/1994