Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.º

Vigente desde: 19/08/1961
O horário de trabalho do pessoal cantoneiro será o que for adoptado para os trabalhadores rurais e deverá constar das cadernetas de que é portador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961