Para apoio do serviço de conservação das vias municipais, poderá haver casas de habitação destinadas ao pessoal cantoneiro e à arrecadação de utensílios e ferramentas, especialmente em regiões pouco habitadas.
Artigo 5.º
Vigente desde: 19/08/1961
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 19/08/1961