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Artigo 59.º

Vigente desde: 19/08/1961
1 -º Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 0,50 m acima do nível de tais terrenos;
2 -º Quando se trate da vedação de terrenos de jardins ou logradouros, que poderá ter maior altura do que a fixada neste artigo, sem contudo exceder, em regra, a de 2 m acima da berma;
3 -º Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos ou outros congéneres, casos em que os muros poderão atingir 2,50 m;
4 -º Quando se trate de cemitérios, onde os muros poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;
5 -º Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1,20 m desde que não cause prejuízos de qualquer natureza. § 1.º Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades. A superfície mínima de vazamento será de 50 por cento da superfície da guarda. § 2.º Dentro das povoações, não são permitidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras de mau aspecto. Os proprietários das existentes à data da publicação deste regulamento poderão ser convidados a proceder à sua substituição ou demolição. Se não o fizerem dentro do prazo assinalado, o pessoal dos serviços municipais demolirá as vedações, mas o custo da demolição não pode ser exigido aos proprietários. Se estes não removerem, dentro do prazo de quinze dias, os materiais provenientes da demolição, as câmaras municipais poderão dispor deles como entenderem. § 3.º Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação. Os proprietários das vedações com arame farpado ou vidros existentes à data da entrada em vigor deste regulamento serão intimados a pô-las nas condições indicadas neste artigo. As câmaras municipais podem, contudo, autorizar o emprego de arame farpado nas vedações, fora das condições deste parágrafo, quando se tratar de áreas de criação de gado bravo. § 4.º Para a vedação de terrenos confinantes com vias municipais com sebes vivas não é necessária licença.

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Versão 1

Vigente desde: 19/08/1961