Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºHabilitação

Vigente desde: 26/02/2013
1 -Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:
a)Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade;
b)Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;
c)Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado para avaliar os conhecimentos adquiridos durante o período de estágio profissional;
d)Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;
e)Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador judicial.
2 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas conjuntamente, atestem a existência de formação de base e experiência do candidato na generalidade das matérias sobre que versa o exame de admissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2013