1 -A inscrição no estágio é solicitada à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a)Curriculum vitae;
b)Certificado de licenciatura;
c)Certificado do registo criminal;
d)Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer das situações de incompatibilidade previstas na presente lei;
e)Declaração de idoneidade;
f)Declaração da sua situação financeira, com a discriminação de proveitos auferidos e encargos suportados à data da declaração;
g)Atestado médico a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 12.º, no caso de o candidato ter 70 anos completos;
h)Documento em que o interessado identifica as listas de administradores judiciais que pretende integrar no primeiro ano de atividade;
i)Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode solicitar ao interessado qualquer outro documento que repute como necessário para prova dos factos declarados.
3 -Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais determinar o momento de realização do estágio.
4 -A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais fixa, por regulamento, os critérios a observar na seleção dos candidatos ao estágio, sendo o referido regulamento publicado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, em simultâneo com o anúncio de abertura do processo de recrutamento, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data do início do estágio.
5 -O candidato ao estágio, bem como o administrador judicial que venha a ser admitido para o exercício da atividade, deve manter atualizada a informação prestada à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade no momento da sua candidatura, devendo, contudo, ser anualmente atualizada a informação a que se refere a alínea f) do n.º 1.