1 -O RCE inicia-se com o pedido de morte medicamente assistida redigido pelo doente, ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e dele devem constar os seguintes elementos:
a)Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;
b)Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no processo;
c)O parecer da CVA;
d)As decisões do doente sobre a continuação do procedimento ou a revogação do pedido;
e)A decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida;
f)Outras ocorrências consideradas relevantes.
2 -Concluído o procedimento ou cancelado por revogação do pedido do doente, decisão médica ou seguindo parecer da CVA, o RCE é anexado ao relatório final, devendo ser anexada uma cópia ao processo clínico do doente.
3 -O médico orientador é responsável pelo RCE, nele integrando os documentos a que se refere o n.º 1.
4 -O doente tem acesso ao RCE sempre que o solicite ao médico orientador.
5 -O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.