Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.ºAvaliação

Vigente desde: 25/05/2023
1 -A CVA apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório de avaliação da aplicação da presente lei, com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos processos de morte medicamente assistida e com eventuais recomendações.
2 -Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os relatórios finais e respetivos RCE remetidos à CVA pelos médicos orientadores, que devem prestar todos os esclarecimentos adicionais que esta lhes solicite.
3 -A IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados relativamente ao cumprimento da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/05/2023