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Artigo 29.ºSeguro de vida

Vigente desde: 25/05/2023
1 -Para efeitos do contrato de seguro de vida, a morte medicamente assistida não é fator de exclusão.
2 -Os profissionais de saúde que participam, a qualquer título, no procedimento clínico de morte medicamente assistida de uma pessoa segura perdem o direito a quaisquer prestações contratualizadas.
3 -Para efeitos de definição de causa de morte da pessoa segura, deve constar da certidão de óbito a realização de procedimento de morte medicamente assistida.
4 -Uma vez iniciado o procedimento clínico de morte medicamente assistida, a pessoa segura não pode proceder à alteração das cláusulas de designação dos beneficiários.

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Vigente desde: 25/05/2023