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Artigo 3.ºMorte medicamente assistida não punível

Vigente desde: 25/05/2023
1 -Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
2 -Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.
3 -A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa, que se encontre numa das seguintes situações:
a)Lesão definitiva de gravidade extrema;
b)Doença grave e incurável.
4 -A morte medicamente assistida pode ocorrer por:
5 -A morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente.
6 -O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com o disposto na presente lei.
7 -O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/05/2023

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 - 1.ª Série(05/06/2025)