Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºCompensação dos membros das mesas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2014
1 -Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação no montante de (euro) 50, atualizada com base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da referida divulgação.
2 -A gratificação referida no número anterior fica isenta de tributação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/04/2014

Lei n.º 18/2014 - 1.ª Série(10/04/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/04/1999

Até: 10/04/2014