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Artigo 10.ºConstituição das associações de estudantes

Vigente desde: 23/06/2006
1 -As associações de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -As associações de estudantes constituem-se após prévia aprovação de um projecto de estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 10% dos estudantes a representar, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente decorram actividades escolares.
3 -Os estatutos de cada associação podem estipular formas de representação dos demais estudantes do respectivo estabelecimento que não tenham manifestado a sua adesão através de acto voluntário de inscrição na mesma.
4 -Os estatutos são aprovados por maioria absoluta dos votos dos estudantes presentes.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 23/06/2006