1 -Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 -Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
3 -A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efectivo.
4 -O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.
5 -A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.