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Artigo 3.º-AAssociações de caráter juvenil

AditadoVigente desde: 12/08/2019
São associações de caráter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de associações juvenis, tenham nos últimos três anos pelo menos 50 % da sua atividade direcionada exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto social a realização de atividades prioritárias ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por despacho bienal do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 12/08/2019

Lei n.º 57/2019 - 1.ª Série(07/08/2019)