Saltar para o conteudo principal

Artigo 42.ºApoio formativo

Vigente desde: 23/06/2006
1 -O apoio formativo é assegurado através de programa composto por medidas anuais e ou plurianuais, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, tendo por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações de jovens.
2 -No programa referido no número anterior, a definição das áreas de intervenção deve ser precedida de consulta às associações de jovens.
3 -A gestão do programa é da competência do IPJ, que pode estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2006