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Artigo 10.ºVisto de entrada

Versão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 -O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 -Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a)Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;
b)Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
4 -O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS), no SII UCFE ou preste declarações falsas no respetivo pedido de concessão:
c)Pela GNR ou PSP, nos postos de fronteira.
5 -A anulação de vistos pela GNR, pela PSP ou pela AIMA, I. P., nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.
6 -Da decisão de anulação proferida ao abrigo da alínea a), da parte final da alínea b) ou da alínea c) do n.º 4 é dado conhecimento por via eletrónica à AIMA, I. P., e ao Conselho para as Migrações e Asilo, adiante designado por Conselho, com indicação dos respetivos fundamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 02/06/2023

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 25/08/2022