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Artigo 110.ºInformação às vítimas

AlteradoVigente desde: 08/10/2012
Sempre que as autoridades públicas ou as associações que actuem no âmbito da protecção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.

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Versão 1

Vigente desde: 08/10/2012