a)Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área das migrações, com faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, I. P.;
b)Nos restantes casos, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
Versão 2
Vigente desde: 02/06/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Versão 1
Vigente desde: 09/08/2012
Até: 02/06/2023