1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a GNR e a PSP, no âmbito das respetivas atribuições, procedem à avaliação e efetuam inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 -Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente subsecção.
3 -A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:
a)As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;
b)As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes daqueles para que foi emitida;
c)A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em matéria laboral, de segurança social e fiscal;
d)A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.
4 -A AIMA, I. P., disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.