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Artigo 14.ºDeclaração de entrada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
2 -A declaração de entrada deve ser prestada junto da força de segurança competente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:
a)Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
b)Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
c)Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023