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Artigo 147.ºCondução à fronteira

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/08/2023
1 -O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia da força de segurança territorialmente competente para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
2 -O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de permanecer em território nacional e no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano.
3 -A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto nos artigos 33.º e seguintes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/08/2023

Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 31/08/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 25/08/2022