1 -As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
a)Passaporte para estrangeiros;
b)Título de viagem para refugiados;
c)Título de viagem para apátridas;
d)Salvo-conduto;
e)Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;
f)Lista de viagem para estudantes.
2 -Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.