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Artigo 17.ºDocumentos de viagem

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/08/2023
1 -As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
a)Passaporte para estrangeiros;
b)Título de viagem para refugiados;
c)Título de viagem para apátridas;
d)Salvo-conduto;
e)Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;
f)Lista de viagem para estudantes.
2 -Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 10/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012