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Artigo 170.ºCompetência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/07/2025
1 -É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior a PSP.
2 -Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação, a PSP fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem caráter permanente.
3 -A PSP é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção de dados.
4 -Compete igualmente à PSP cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou dos Estados Partes na Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/07/2025

Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 22/07/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023