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Artigo 176.ºDecisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação.
2 -A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes do Estado membro requerente, no prazo de quarenta e oito horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados.
3 -Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado membro requerente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 02/06/2023