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Artigo 184.ºAssociação de auxílio à imigração ilegal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2012
1 -Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 -Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações, bem como quem os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 -Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 -A tentativa é punível.
5 -As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012