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Artigo 186.ºCasamento ou união de conveniência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2012
1 -Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um 'cartão azul UE' ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 -Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
3 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012