O disposto nos artigos anteriores não afecta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei.
Artigo 219.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 02/06/2023
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Vigente desde: 02/06/2023