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Artigo 42.ºTransmissão de dados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque, e a pedido da PSP, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
2 -As informações referidas no número anterior incluem:
a)O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;
b)A nacionalidade;
c)O nome completo;
d)A data de nascimento;
e)O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
f)O código do transporte;
g)A hora de partida e de chegada do transporte;
h)O número total de passageiros incluídos nesse transporte;
i)O ponto inicial de embarque.
3 -A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.
4 -Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam à GNR a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, 48 horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012