1 -O visto para procura de trabalho:
a)Pode ser concedido ao titular de competências técnicas especializadas habilitando o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;
b)Autoriza o seu titular a exercer atividade profissional altamente qualificada, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;
c)É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em Portugal.
2 -O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, e confere ao requerente, após o início de atividade profissional naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º
3 -No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que se tenha iniciado a atividade profissional e o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o País e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.
4 -Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que iniciem atividade profissional dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos artigo 56.º-C a 56.º-G.
5 -As competências técnicas especializadas referidas na alínea a) do n.º 1 são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da educação e do trabalho.