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Artigo 6.ºControlo fronteiriço

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2023
1 -A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 -São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
4 -O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.
5 -Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, a GNR emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.
6 -Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados Partes no Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.
7 -O disposto no n.º 1 não prejudica que a entrada e a saída do território português sejam efetuadas pelos aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada, pela força de segurança territorialmente competente, a chegada ou partida de tráfego internacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 31/08/2023