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Artigo 60.ºVisto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

AlteradoVigente desde: 29/10/2023
1 -O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a)Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e
b)Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável.
2 -É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/10/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)