É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.
Artigo 61.º-B — Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
AditadoVigente desde: 25/08/2022
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Versão 1
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Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)