Saltar para o conteudo principal

Artigo 64.ºVisto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/06/2023
Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, a AIMA, I. P., deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 25/08/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012