Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, a AIMA, I. P., deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território nacional.
Artigo 64.º — Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 02/06/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 25/08/2022
Até: 02/06/2023
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 09/08/2012
Até: 25/08/2022
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/07/2007
Até: 09/08/2012