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Artigo 75.ºAutorização de residência temporária

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/10/2025
1 -Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
2 -Se o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de residência pode solicitar uma autorização de residência temporária.
3 -Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
4 -O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 22/10/2025

Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/02/2025

Até: 22/10/2025

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2022

Até: 13/02/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 25/08/2022